Artigo 1º. O
Poder Executivo fica obrigado a notificar os contribuintes em débito perante a
Fazenda Municipal, antes de inscrever os respectivos montantes em Dívida Ativa.
Parágrafo único.
A notificação de que trata o caput deverá ser expedida
com antecedência mínima de 30 dias da
inscrição, e será feita preferencialmente por correio, com base nas informações
cadastrais do contribuinte.
Artigo 2º. Fica o
Poder Executivo igualmente obrigado a notificar os contribuintes com débito
inscrito em Dívida Ativa, antes de proceder à adoção de medidas judiciais,
ressalvadas as cautelares.
Parágrafo único.
A notificação de que trata o caput deverá ser expedida
com antecedência mínima de 30 dias do ajuizamento da ação, e será feita preferencialmente
por correio, com base nas informações cadastrais do contribuinte.
Artigo 3º. No
caso dos artigos anteriores, se o contribuinte não for localizado nos endereços
constantes dos bancos de dados municipais, poderá o Poder Executivo proceder à
inscrição e à cobrança judicial, sem qualquer prejuízo.
Artigo 4º. Esta
lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Artigo 5º. Esta
lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
S.S., 03 de fevereiro de 2014.
RONALDO FORMIGÃO
Vereador
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