terça-feira, 10 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 209/2013 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE NARGUILÉ EM LOCAIS PÚBLICOS

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 209/2013
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
USO DE NARGUILÉ EM LOCAIS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica proibido o uso, em locais públicos, do cachimbo
conhecido como “narguilé”.
§1º. Para fins do disposto no caput, entende-se por “narguilé”
qualquer cachimbo que utilize água ou outro líquido (bebidas alcoólicas, água
aromatizada, água com drogas, etc.) para o mister ao qual se destina.
§2º. Entende-se por local público, além de praças de lazer e
espaços esportivos, qualquer um onde houver concentração e aglomeração de
pessoas.
§3º. Os estabelecimentos que comercializam o produto, bem
como o fumo e demais componentes para seu uso, são obrigados a solicitar o
documento de identidade do comprador, a fim de atestarem sua maioridade, em
obediência o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§4º. Incluem-se na proibição estabelecida no caput as
essências e demais complementos à utilização do referido aparelho.
Art. 2º. Art. 2º O descumprimento desta Lei implica,
sucessivamente em:
I – apreensão, pelas polícias competentes, do cachimbo, bem
como do fumo e demais componentes relativos ao uso do primeiro;
II - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município- UFM ao
estabelecimento que descumprir o mandamento do §3º do artigo 2º desta Lei;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento
infrator pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - fechamento definitivo do estabelecimento infrator.
Parágrafo único. As penalidades acima não excluem as
previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, art. 243.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

S.S., 09 de dezembro de 2013.
RONALDO FORMIGÃO
Vereador


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